top of page

Prorrogação do Crédito Rural do FNE: Prazo Estendido para Produtores Afetados pela Seca

  • Foto do escritor: andrexster
    andrexster
  • 12 de abr.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 15 de abr.




ree


ATENÇÃO PRODUTOR RURAL

 

No dia 4 de abril de 2025, em reunião extraordinária virtual do Conselho Monetário Nacional - CMN foi aprovado por unanimidade prorrogação dos financiamentos de crédito rural contratados com o programa do Fundo Constitucional do Nordeste (FNE).

O Produtor rural que contratou linhas de crédito com qualquer agente financeiro vinculados com recurso do FNE no período de 2 de janeiro a 31 de julho de 2022, o prazo para pagamento foi estendido para mais 48 meses, com carência nos primeiros 12 meses.

A medida beneficiará as operações de crédito de custeio agrícola e pecuário nos municípios da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) afetados pela seca.

O prazo para o Produtor Rural solicitar prorrogação do crédito junto às instituições financeiras é até 31/05/2025.

 

Se Você é Produtor Rural, sua propriedade está localizada na área da SUDENE e teve problemas com a seca ou estiagem na sua região, deve solicitar urgente a prorrogação do seu crédito juto à instituição financeira.

 

Além disso, importante destacar que, o Manual de Crédito Rural (MCR) prevê mecanismos que permitem a prorrogação de dívidas nas mesmas condições em casos de frustração de safra, impactos climáticos ou desvalorização dos preços de mercado. André Neiva

advogado, sócio do Escritório Figueiredo & Neiva Advogados Associados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.204, DE 4 DE ABRIL DE 2025

Autoriza a prorrogação do prazo de pagamento das operações de crédito rural de custeio contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, no período de 2 de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2022, por agricultores familiares, mini e pequenos produtores rurais.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 4 de abril de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, do art. 15, § 1º, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e do art. 8º-A, § 4º, da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Fica autorizada a renegociação das operações de crédito rural de custeio agrícola e pecuário com vencimento de 2 de janeiro de 2025 até a data de publicação desta Resolução, contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, no período de 2 de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2022, por agricultores familiares e demais produtores rurais cujos empreendimentos financiados tenham sido prejudicados por seca ou estiagem em municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene, com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem vigente na data de publicação desta Resolução, com reconhecimento pelo Poder Executivo Federal, mantidas as condições contratuais e observadas as seguintes condições específicas:

I - reembolso: até 100% (cem por cento) do valor do crédito de custeio devido pelo mutuário no período poderá ser renegociado para pagamento em até quarenta e oito meses, incluídos até doze meses de carência;

II - encargos financeiros: o saldo devedor a ser renegociado deve ser atualizado até a data da formalização pelos encargos financeiros de normalidade pactuados sem a incidência de juros de mora e multas;

III - formalização da renegociação: até 31 de maio de 2025; e

IV - fica dispensado o cumprimento das exigências previstas no MCR 2-6-4 e MCR 10-1-25.

Parágrafo único.  As disposições deste artigo não se aplicam às operações:

I - contratadas por mutuários que tenham cometido desvio de finalidade de crédito, exceto quando a irregularidade tenha sido sanada previamente à renegociação da dívida;

II - de custeio enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro ou com cobertura de qualquer seguro da produção rural; e

III - cujo empreendimento tenha sido comprovadamente conduzido sem observância às condições das portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático – Zarc, quando houver indicação.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLOPresidente do Banco Central do Brasil

 



 
 
 

Comentários


© Corporight 2022 | Figueiredo & Neiva Sociedade de Advogados

bottom of page