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Lei 14.230/2021: Como as Mudanças na Improbidade Administrativa Impactam a Responsabilização de Agentes Públicos

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    andrexster
  • 21 de abr.
  • 2 min de leitura

MUDANÇAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LEI 14.230/2021: O QUE VOCÊ PRECISA SABER


Artigo 11 da Lei 8.429/1992: Novos Requisitos e Impactos Jurídicos


Com as alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), a comprovação de dolo tornou-se essencial para configurar o ato ilícito. Agora, exige-se a vontade livre e consciente de obter um resultado contrário à lei, indo além da mera voluntariedade do agente.


As Mudanças no Artigo 11 da Lei 8.429/1992

O caput do artigo 11 foi reformulado para incluir expressamente o elemento subjetivo do dolo:


“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...)”


Antes, a redação anterior abrangia qualquer ato ou omissão que violasse os princípios da administração pública de forma genérica. Com a reforma, as condutas ilícitas passaram a ser taxativamente listadas, eliminando interpretações amplas.


Decisão do STF sobre a Aplicação da Nova Lei

Em 21/08/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento do ARE n. 803.568/SP, que as modificações da Lei 14.230/2021 são aplicáveis a atos de improbidade praticados antes da vigência da nova norma, desde que não haja condenação transitada em julgado.


O Plenário destacou que:


A nova lei revogou a responsabilização genérica por violação aos princípios administrativos;


Agora, apenas as condutas tipificadas nos incisos do art. 11 podem ser punidas;


A decisão reformou acórdãos anteriores, afastando condenações baseadas na redação antiga.


Conclusão: O que Mudou na Improbidade Administrativa?

Com a Lei 14.230/2021, a responsabilização por improbidade exige:


Comprovação de dolo (intenção de violar a lei);


Condutas taxativamente previstas no art. 11;


Não aplicação retroativa se já houver condenação definitiva.


Essas mudanças trazem maior segurança jurídica, mas também desafios para advogados e operadores do Direito Público.


Joyce Janine Figueiredo

Mestra em Direito

Advogada especialista em Direito Público e Improbidade Administrativa

Sócia do escritório Figueiredo & Neiva Advogados Associados


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