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Mudanças na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 14.230/2021: Prescrição e Impactos Jurídicos

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    andrexster
  • 6 de mai.
  • 1 min de leitura

A Lei 14.230/2021 alterou significativamente os prazos de prescrição em ações de improbidade administrativa. Agora, o prazo geral é de 8 anos, contados da data do fato ou, nos casos de infrações permanentes, do dia em que a permanência cessou (art. 23).


Prescrição Intercorrente na Improbidade Administrativa

A nova lei também regulamentou a prescrição intercorrente (art. 23, §8º): se entre dois marcos interruptivos (como citações ou decisões) houver intervalo superior a 4 anos, a prescrição será decretada. Ou seja, o processo não pode ficar parado por mais de 4 anos em uma mesma instância.


Retroatividade e Aplicação da Lei

O STF firmou entendimento no ARE 843.989 de que:


As mudanças não se aplicam a casos culposos (não intencionais) com condenações já transitadas em julgado ou em fase de execução.


Os novos prazos não são retroativos: contam a partir de 26/10/2021 (data de publicação da lei).


Prescrição em Ações de Ressarcimento sem Improbidade

Em ações que visam apenas ressarcimento ao erário (sem pedido de condenação por improbidade), o prazo prescricional é de 5 anos, conforme a Lei 7.347/1985 e o Decreto 20.910/32. O TJMG reforçou esse entendimento (Apelação Cível 1.0000.24.056010-2/001), destacando que:


A imprescritibilidade só vale para atos dolosos tipificados na Lei 8.429/92.


Conclusão

A análise da prescrição em improbidade administrativa exige atenção redobrada:


Verificar se a ação tem base na Lei 8.429/92 ou apenas em dano ao erário.


Identificar se há pedido expresso de condenação por improbidade.


Acompanhar os prazos diferenciados (8 anos, 5 anos ou 4 anos para intercorrente).


Joyce Janine Figueiredo

Mestra em Direito | Especialista em Direito Público

Sócia do Figueiredo & Neiva Advogados Associados

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